JUSTIÇA FEDERAL REVOGA RESOLUÇÃO QUE DETERMINAVA A DISTINÇÃO DE UNIFORMES ENTRE ESTAGIÁRIO E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA NAS ACADEMIAS DO ESTADO DE GOIÁS/TOCANTINS – 17/02/2020

A juíza Maria Maura Martins Moraes Tayer, da 1ª Vara Federal Cível da SJGO, proferiu sentença em Mandado de Segurança Coletivo, concedendo a segurança para determinar que o Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região – CREF14/GO-TO se abstenha de exigir das academias o cumprimento do previsto na Resolução 051/2016 do CREF14/GO-TO, de realizar atos de fiscalização, de impor sanções administrativas fundadas na norma e anular os autos de infração lavrados sob esse fundamento.

A Resolução 051/2016 do CREF14/GO-TO prevê a obrigatoriedade da distinção na utilização de uniformes, entre estagiário, Profissionais de Educação Física e/ou personal trainer nas academias do estado de Goiás/Tocantins, prevendo a fiscalização e aplicação de multa para aqueles que violassem tal dispositivo.

A sentença fora proferida em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato das Academias do Estado de Goiás-SINDAC/GO, em face do Presidente do Conselho Regional de Educação Física – CREF 14º região, visando à revogação da Resolução 051/2016 do CREF14/GO-TO e anulação dos autos de infrações lavrados com base na respectiva resolução,

O SINDAC/GO alegou, em síntese, que o CREF14/GO-TO usurpou a competência própria do Congresso Nacional e do Presidente da República (art. II e 84IV, da CF) quando editou a Resolução 051/2016 exigindo a distinção na utilização de uniformes, entre estagiário, Profissionais de Educação Física e/ou personal trainer nas academias do estado de Goiás e Tocantins.

Em sua decisão, a magistrada explicou que, “O exercício das profissões é matéria que deve ser regulamentada por lei federal, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição” e “é certo que, nos exercício das atividades administrativas de fiscalização do exercício profissional, os Conselhos podem expedir atos complementares à lei. Não podem, entretanto, afastar-se dos limites legais ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Ao final fora concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada (CREF14/GO-TO) se abstenha de exigir das academias o cumprimento do previsto na resolução 051/2016 do CREF14/GO-TO e de realizar atos de fiscalização, bem como se eximir de impor sanções administrativas fundadas na norma; anular os autos de infração lavrados sob esse fundamento, pronunciou a magistrada.

O SINDAC/GO foi representado na ação pelos advogados Alex Augusto Vaz Rodrigues e Márcio Augusto de A. Souza, do escritório Borges & Rodrigues