Os servidores do Estado de Goiás que fazem parte do quadro da Segurança Pública fazem jus ao recebimento de ajuda de custo proveniente da Lei Estadual 15.949/06, que tem como objetivo indenizar os servidores por algumas situações especifica.
Uma das ajudas de custo é a indenização por serviço extraordinário – AC4, que é atribuída aos servidores que fazem parte dos quadros da Segurança Pública Estadual que optem por prestar serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, sendo indenizada as despesas extraordinárias (art. 5º da Lei 15.949/06) inerente da respectiva prestação de serviço.
No próprio texto da Lei 15.949/06 fora atribuído caráter indenizatório a respectiva verba AC4, interpretação esta adotada pelo Estado de Goiás até meados de outubro/2019.
Em outubro/2019 o Estado de Goiás, por meio de uma guinada em sua interpretação administrativa, passou a interpretar a verba AC4 como verba salarial, passando a fazer o desconto do Imposto de Renda sobre a mesma.
Tal desconto ocasionou grande desconforto entre os servidores estaduais, uma vez que o caráter indenizatório da verba AC4 é patente e fundamentada em texto expresso da legislação estadual, o que ensejou no ajuizamento de demandas judiciais por parte dos servidores e entidades de sindicais/associativas destes.
Pois bem, o art. 1°, IV da Lei 15.949/2006 expressamente estabelece como ajuda de custo de natureza indenizatória AC4, a natureza indenizatória dada à referida verba tem a finalidade de reparar o esforço e despesas atípicas causado ao trabalhador no desempenho de suas atividades extraordinárias.
Não podemos confundir o serviço extraordinário AC4 com aquele previsto no art. 7° XVI da CF, pois este é pago na proporção mínima de cinquenta por cento da hora normal, o que não ocorre na AC4.
Conforme descriminado na própria legislação, a AC4 não é considerada uma verba com caráter salarial (remuneratório), sendo sua formulação indenizatória, destarte, a ela não se incorporam subsídios do beneficiário, dessa forma, não integram a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre a AC4 desconto, (art. 6, 15.949/2006) tais como previdenciários.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, e 157, inciso I, estabelece que o chamado Imposto de Renda incida sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Já o Código Tributário Nacional em seu artigo 43, disciplina que o referido imposto tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.
Conforme supracitada a Lei Estadual n.º 15.949/2006, dispõe de forma expressa que as ajudas de custo especificadas, possuem natureza indenizatória, posto que seja destinada ao custeio de despesas.
Sendo está uma indenização de despesas, não pode haver a incidência, tampouco descontos, nem de imposto de renda, nem de contribuição previdenciária ou utilização da mesma em bases de cálculos como verba remuneratória.
Se não houve acréscimo patrimonial, mas sim uma indenização de uma despesa realizada, não há o que se falar em incidência de imposto de renda, tampouco de contribuição previdenciária.
Diante destas considerações, as recentes decisões judiciais que reconheceram o caráter indenizatório da verba extraordinária AC4 foram proferidas com total exatidão e em observância dos dispositivos legais que normatizam a matéria.
Autor: ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES